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Livro I - Das Disposições Gerais

Capítulo I
Da Sede Vacante

Art. 1º A Sede Apostólica considera-se vacante nos seguintes casos:
§1º Pela morte do Sumo Pontífice, devidamente constatada pelo Camerlengo da Santa Igreja Romana;
§2º Pela renúncia do Sumo Pontífice, desde que livremente manifestada e devidamente consumada.

Art. 2º Durante o período de Sede Vacante, observar-se-ão exclusivamente as normas estabelecidas na presente Constituição Apostólica.

Art. 3º Até a eleição do novo Romano Pontífice, o governo da Igreja será exercido pela Congregação Particular do Colégio Cardinalício, composta pelo Decano do Colégio dos Cardeais e pelo Camerlengo.
Parágrafo único. As competências dessa Congregação não se equiparam, em hipótese alguma, ao múnus próprio do Bispo de Roma.

Capítulo II
De questões adicionais

Art. 4º É vedado qualquer ato de oposição ou atentado à autoridade do Pontífice reinante, salvo em casos de apostasia, corrupção moral grave ou heresia manifesta, que comprometam substancialmente o exercício do múnus petrino.
§1º Nesses casos, a destituição do Pontífice somente poderá ocorrer mediante deliberação unânime do Colégio Apostólico.
§2º O Pontífice destituído por tais motivos será, a partir de então, considerado antipapa.

Art. 5º Observado o disposto no Art. 1º, a Sede Apostólica será considerada vacante a partir:
I – da morte do Romano Pontífice, devidamente verificada pelo Camerlengo;
II – da renúncia formal do Pontífice, desde que consumada em conformidade com o direito eclesiástico vigente.