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Livro V - Dos Cardeais Eleitores

Capítulo I
Do Colégio Eleitoral

Art. 1º Os eleitores que exercerão o direito de voto no Conclave serão aqueles devidamente alistados pelo último Romano Pontífice durante o seu pontificado.
§1º Não é permitido reintegrar novos eleitores durante o período de Sede Vacante.

Art. 2º Nas primeiras Congregações Gerais, todos os eleitores deverão prestar juramento de sigilo em relação a tudo o que for discutido nas Congregações Gerais, bem como a qualquer assunto relevante ou evento que ocorra no Conclave.

Art. 3º A clausura dos Cardeais terá início com o início do processo eleitoral do Conclave, sendo este momento de total isolamento.

Art. 4º É estritamente proibido qualquer forma de aliança, sugestão ou indicação de candidatos ao pontificado. A escolha do novo Papa é de responsabilidade exclusiva de cada eleitor.
§1º Qualquer prática de "compra de voto", se comprovada, resultará na suspensão do Cardeal de seu direito de voto, além de proibi-lo de entrar no recinto do Conclave.

Art. 5º Não é permitido, sob nenhuma circunstância, a exclusão de um Cardeal do status de eleitor. Da mesma forma, é vedado a um Cardeal Eleitor estar com sua conta em estado offline, garantindo que o acesso ao processo eleitoral seja contínuo.

Art. 6º Durante o período de Sede Vacante, é vedado que um Cardeal renuncie ao seu posto ou se torne emérito. Contudo, é permitido que um Cardeal renuncie ao seu direito de voto no Conclave, caso assim deseje.

Capítulo II
Das Penas aos Eleitores

Art. 7º Caso um Cardeal Eleitor rompa o sigilo sobre os assuntos tratados no Conclave ou esteja realizando campanha para favorecer a eleição de um de seus irmãos, apelando por favoritismo ou por votos, será suspenso de seu direito de voto e impedido de entrar no recinto do Conclave.

Art. 8º Iniciado o Conclave e a Clausura, qualquer Cardeal Eleitor que mantiver contato com o exterior será igualmente suspenso de sua participação no Conclave, sendo barrado de entrar no recinto e privando-se de seu direito de voto.