Capítulo I
Da Morte do Pontífice e da Constatação Oficial
Art. 1º Em caso de falecimento do Romano Pontífice, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
§1º Imediatamente após a morte do Pontífice, devem ser convocados ao local do óbito: o Camerlengo da Santa Igreja Romana, o Decano do Colégio dos Cardeais, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e o Prefeito da Casa Pontifícia.
§2º A confirmação da morte (distinta da constatação, que se realiza na Capela Particular do Pontífice) ocorre por meio do rito em que o Camerlengo chama o nome de batismo do Sumo Pontífice três vezes. Não havendo resposta, declara-se oficialmente o falecimento. Em seguida, deve-se comunicar imediatamente o Colégio dos Cardeais residente em Roma.
§3º Decorridos trinta minutos após a confirmação do óbito, o Camerlengo deve tornar pública a notícia da morte do Pontífice.
§4º Em horário oportuno, o corpo do Pontífice, devidamente paramentado com vestes vermelhas, deverá ser conduzido — conforme a vontade expressa em vida — ao caixão ou à padiola, sendo então levado à Capela Pontifícia. Na presença do Colégio dos Cardeais e dos oficiantes da Cúria Romana, procede-se à constatação formal da morte.
§5º Após a constatação, realiza-se velório privado na Capela Particular, restrito aos membros do Colégio Cardinalício. Posteriormente, em momento determinado, o corpo é trasladado à Capela Sistina, onde será velado pelos membros da Cúria Romana e colaboradores próximos.
§6º No dia seguinte ao falecimento, em horário estabelecido, o corpo será trasladado pelo Palácio Apostólico até a Basílica de São Pedro, onde permanecerá em exposição pública pelo período que a Congregação Particular do Colégio Cardinalício julgar necessário para a despedida dos fiéis.
§7º Horas antes da Missa Exequial, realiza-se a cerimônia de encerramento do corpo no caixão, presidida pelo Camerlengo, na presença do Mestre das Celebrações e do Prefeito da Casa Pontifícia, conforme os ritos prescritos no Ordinário das Celebrações do Sumo Pontífice.
§8º A Missa Exequial será presidida pelo Cardeal Decano. Na ausência deste, preside o Vice-Decano ou o Cardeal mais antigo em ordem de precedência. Concluída a celebração, o sepultamento ocorre em rito reservado aos Cardeais e aos membros da Cúria Romana, sendo lavrada a ata final de constatação do sepultamento.
Capítulo II
Do Novendialis
Art. 2º O período de luto denominado novendialis, com duração de nove dias, tem início na data da confirmação oficial da morte do Romano Pontífice.
§1º Durante os dias do novendialis, cada membro do Colégio Cardinalício será responsável por presidir a Santa Missa pelas intenções da alma do Pontífice, na Basílica de São Pedro.
§2º É estritamente proibido iniciar o Conclave antes da conclusão do novendialis.
Capítulo III
Da Renúncia do Pontífice
Art. 3º A renúncia ao ministério petrino obedecerá às seguintes normas:
§1º A renúncia deverá ser apresentada aos Cardeais em local escolhido pelo próprio Pontífice, sendo inválida se houver qualquer forma de coação, imposição ou contestação por terceiros. A validade da renúncia depende exclusivamente da livre e espontânea vontade do Pontífice.
§2º Uma vez apresentada e consumada, a renúncia é irrevogável. Caso se comprove que foi fruto de coação externa, o ato será considerado nulo, e o responsável pela coação será automaticamente excomungado.
§3º A partir da consumação da renúncia, deve-se proceder à oficialização da lista dos eleitores e à designação das funções necessárias para a administração do período de Sede Vacante.
§4º Em hipótese alguma é permitido que o Pontífice renunciante reassuma o trono petrino. Caso isso ocorra, será considerado antipapa.
Capítulo IV
Do Abandono da Cátedra e da Deposição do Pontificado
Art. 4º Quanto ao abandono da função pontifícia ou à sua deposição, estabelecem-se as seguintes normas:
§1º Conforme disposto no §4º do capítulo II do Livro I desta Constituição, o Pontífice que atentar gravemente contra a integridade do múnus petrino por meio de apostasia, heresia ou corrupção moral, poderá ser deposto, tornando-se automaticamente antipapa.
§2º Considera-se abandono da cátedra a ausência injustificada do Pontífice por mais de quatro dias consecutivos, especialmente se este não atender à convocação formal do Camerlengo. No quinto dia de ausência, o abandono é oficialmente reconhecido, cabendo ao Camerlengo a formalização da lista dos eleitores e a nomeação dos cooperadores do Conclave, em tempo oportuno.